16/04/2024 11:25

Regulamento Eleitoral das Eleições da APCEF/RJ 2024

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APCEF/RJ - Regulamento Eleitoral 2024.

PROPOSTA DE REGULAMENTO ELEITORAL

Art. 1º Nos termos do artigo 80 do Estatuto Social, o processo de eleição da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo da Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro - APCEF/RJ será regido pelas regras estabelecidas no presente Regulamento Eleitoral.

Art. 2º À Comissão Eleitoral eleita pela Assembleia Geral Eleitoral competirá definir o calendário, observadas as datas aprovadas nesta assembleia, conduzir o processo eleitoral e também decidir os casos omissos deste Regulamento.

Inscrição de chapas

Art. 3º Nos dias 15, 16, 17 e 18 de abril de 2024, das 14:00 h às 17:00 h, o pedido de registro da chapa, com a composição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, deverá ser encaminhado à Comissão Eleitoral, mediante requerimento assinado por pelo menos um dos candidatos, o qual deverá conter a indicação de quem irá representá-Ia no acompanhamento dos trabalhos da Comissão Eleitoral, a quem se atribui poderes para receber todas as comunicações durante o processo. O pedido de registro ao Conselho Deliberativo deverá ser encaminhado à Comissão Eleitoral mediante requerimento individual assinado pelo candidato.

§ 1º Os pedidos de registro somente poderão ser realizados mediante protocolo diretamente na sede da APCEF/RJ, na secretaria, vedada expressamente a utilização de qualquer outro meio, inclusive o eletrônico.

§ 2º Deverá acompanhar o requerimento de inscrição de Chapa para concorrer a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, ficha de qualificação de cada um dos candidatos, devidamente assinada pelo respectivo candidato, contendo autorização de sua participação na chapa, seu nome completo, o número de sua matrícula, lotação ou se é aposentado, e a indicação do cargo ao qual concorre.

§ 3º Deverá acompanhar o requerimento de inscrição para concorrer ao Conselho Deliberativo, ficha de qualificação devidamente assinada pelo candidato, seu nome completo, o número de sua matrícula, lotação ou se é aposentado.

§ 4º A APCEF/RJ manterá uma Secretaria durante período dedicado ao registro de chapas, com expediente das 14:00 às 17:00 para atender aos interessados, prestar informações, receber documentação e fornecer recibos.

§ 5º Não será permitido o registro de um mesmo candidato em mais de uma chapa e em mais de um cargo.

Art. 5º A Comissão Eleitoral garantirá, por todos os meios democráticos, a lisura do pleito eleitoral, assegurando condições de igualdade às chapas concorrentes.

Parágrafo único. Após o protocolo do pedido de registro das chapas, a fim de dar ao processo a necessária celeridade, às comunicações da Comissão Eleitoral com as chapas concorrentes ocorrerão por e-mail ou telegrama enviado ao(à) representante, no endereço físico ou eletrônico indicado no requerimento de registro, dispensando-se a correspondência quando o(a) representante da chapa tomar ciência diretamente. As candidaturas ao Conselho Deliberativo receberão os comunicados por e-mail ou telegrama enviado ao(à) candidato(a), no endereço físico ou eletrônico indicado no requerimento de registro, dispensando-se a correspondência quando o(a) candidato(a) tomar ciência diretamente.

Registro de chapas

Art. 6º No encerramento do prazo para requerer o registro de chapas, a Secretaria providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica todas as chapas e os nomes dos candidatos, remetendo toda a documentação à Comissão Eleitoral, que terá até 3 (três) dias úteis para analisá-Ia.

Parágrafo único. As chapas serão numeradas observando-se a ordem de protocolo dos requerimentos de registro. As candidaturas ao Conselho Deliberativo serão apresentadas em ordem alfabética.

Art. 7º Se não houver necessidade de nenhuma regularização, no dia útil seguinte à análise dos documentos, a Comissão Eleitoral providenciará a lavratura da ata e publicará no site da APCEF/RJ a relação das chapas registradas, abrindo-se para eventual impugnação o prazo de 2 (dois) dias úteis.

Art. 8º Se for constatada irregularidade na documentação apresentada, no dia útil seguinte à análise dos documentos, a Comissão Eleitoral, por e-mail ou telegrama, notificará a chapa interessada, ou o candidato ao Conselho Deliberativo, para que promova a correção, dentro do prazo de até 2 (dois) dias úteis, exigindo-se, para a apresentação de documentos, o protocolo na Secretaria da APCEF/RJ, sob pena de rejeição do registro.

§ 1º Encerrado o prazo, apresentada ou não a regularização, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, a Comissão Eleitoral lavrará a ata e fará publicar no site da APCEF/RJ a relação nominal das chapas registradas e regularizadas e as candidaturas a conselheiros regularizadas, abrindo-se o prazo de 2 (dois) dias úteis para a impugnação.

§ 2º O pedido de registro de chapa que estiver incompleta será sumariamente rejeitado, não havendo, para essa irregularidade, possibilidade de correção.

Art. 9º Em caso de impugnação, o impugnante, desde que seja associado apto a votar, o fará por requerimento fundamentado e assinado, protocolado na secretaria da APCEF/RJ e dirigido à Comissão Eleitoral.

§ 1º No encerramento do prazo de impugnação, lavrar-se-á o competente termo em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os proponentes.

§ 2º As chapas ou candidatos a conselheiro impugnados serão notificados no dia útil seguinte do prazo de impugnação e terão até 2 (dois) dias úteis para apresentar suas contrarrazões à Comissão Eleitoral, que decidirá sobre a procedência ou não da impugnação em até 2 (dois) dias úteis.

§ 3º Decidido pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo de até 2 (dois) dias úteis:

I Comunicação da decisão à chapa citada ou candidato a conselheiro citado;

II Lavrará a ata de homologação, divulgará a relação das chapas que participarão da eleição, relação dos candidatos a conselheiro e, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, entregará a cada chapa a relação de associados aptos a votar, com matrícula, nome e lotação.

Art. 10 Não havendo impugnação, a Comissão Eleitoral lavrará a ata de homologação, divulgará em até 2 (dois) dias úteis a relação das chapas que participarão da eleição, relação dos candidatos a conselheiro e, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, entregará a cada uma das chapas a relação de associados aptos a votar.

Art. 11 Ocorrendo renúncia formal de candidato após ahomologação do registro da chapa, não haverá substituição decandidatos e a Comissão Eleitoral divulgará para conhecimento de todos os associados aptos a votar.

§ 1º As chapas somente poderão substituir candidatos em caso de falecimento.

§ 2º A chapa que registrar renúncia de 20% ou mais de seus integrantes não poderá concorrer.

Processo de votação

Art. 12 A votação ocorrerá nos dias 28 e 29 de maio de 2024. A Comissão Eleitoral poderá, a seu critério, desde que haja consenso entre as chapas, adotar votação eletrônica prevista no Art. 84 do Estatuto. Caso não haja consenso entre as chapas concorrentes à Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, a votação será em urna física com coleta de cédulas de papel. A votação para o Conselho Deliberativo será no mesmo formato da eleição para a Diretoria Executiva e Conselho Fical.

Votação Eletrônica

Art. 13 Em caso de votação eletrônica, a Comissão Eleitoral se utilizará dos meios necessários para que todos os associados tenham acesso ao sistema de votação e tenham garantidos o sigilo do voto e a lisura do processo, nos termos do Art. 84 do Estatuto, a ser executada por empresa de tecnologia de informática a ser contratada pela APCEF/RJ.

Art. 14 Em 28 e 29 de maio de 2024, dias da votação, a Comissão Eleitoral, reunida na sede da APCEF/RJ, e com a presença de um representante de cada chapa inscrita para as eleições, procederá à abertura do processo de votação eletrônica online.

§1º As chapas inscritas poderão indicar, cada uma, 1 (um) fiscal, que seja eleitor, para acompanhar a eleição desde o início até o final, com a proclamação do resultado, devendo ser entregue a respectiva credencial à Comissão Eleitoral, na sede da APCEF/RJ, até as 17h do dia 29 de maio de 2024.

§2º Nos dias de votação, 28 e 29 de maio de 2024, os trabalhos terão a duração de 8 (oito) horas cada dia, ininterruptamente, com início às 10h e término às 18h.

§3º Antes de iniciados os trabalhos, no primeiro dia, a Comissão Eleitoral certificará a regularidade do sistema e a inexistência de registros de votos na presença dos representantes de cada uma das chapas inscritas. Ao fim dos trabalhos do primeiro dia a empresa contratada divulgará o número parcial de votantes, que deverá ser verificado na abertura dos trabalhos do segundo dia.

Art. 15 O voto será exercido de forma secreta, por todos os associados aptos a votarem pelo sistema de votação eletrônica online.

Art. 16 O voto será lançado pelo eleitor utilizando-se de login e identificação pessoal, intransferíveis e restritos a seu uso.

Parágrafo único. O acesso individual será realizado uma única vez, cujas informações não são acessíveis a terceiros que não o responsável da empresa indicado em contrato.

Art. 17 O eleitor, para iniciar a votação, deverá acessar o campo próprio no sítio eletrônico da Associação, preenchendo seu login e dados pessoais para acessar o sistema eleitoral.

Art. 18 Devidamente logado, deverá escolher a opção relacionada ao pleito de votação que pretende exercer em seu voto.

Art. 19 O eleitor poderá votar em uma das chapas cuja candidatura houver sido homologada, e cujos dados constarão do sistema online de eleição.

§1º A ordem de aparição das chapas na tela de votação será definida pela ordem cronológica, de acordo com o registro da candidatura.

§2º Escolhida uma chapa, o eleitor deverá selecioná-la e, em seguida, confirmar sua opção para o registro de seu voto.

Art. 20 Concluída a votação da chapa, o eleitor poderá votar em um dos candidatos ao Conselho Deliberativo

§1º A ordem de aparição dos candidatos ao Conselho Deliberativo na tela de votação será definida pela ordem alfabética, de acordo com as iniciais do nome.

§2º Escolhida uma candidatura, o eleitor deverá selecioná-la e, em seguida, confirmar sua opção para o registro de seu voto.

Art. 21 Para votar em branco, o eleitor deverá deixar de assinalar qualquer opção das chapas inscritas, assinalar a opção de voto em branco e em seguida confirmar sua opção para o registro de seu voto.

Art. 22 Para votar nulo, o eleitor deverá deixar de assinalar qualquer opção das chapas inscritas, assinalar a opção de voto nulo e em seguida confirmar sua opção para o registro de seu voto.

Apuração da votação eletrônica

Art. 23 Encerrada a votação, a apuração será pública e realizada pela Comissão Eleitoral, também através do sistema eletrônico, com login e senha reservados à empresa contratada que deverá, então, fornecer o relatório completo da apuração.

Parágrafo único. O relatório mencionado no caput deste artigo deverá conter, obrigatoriamente, o horário de abertura da votação e de seu encerramento, bem como a relação de votantes e não votantes, além da quantidade de votos válidos para cada uma das chapas e candidaturas, votos em branco e votos nulos.

Art. 24 Ao final, emitido o relatório de apuração e contabilizados os votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado, indicando a chapa mais votada, os/as conselheiros/as mais votados, na forma do artigo 83 do Estatuto , e consignará em ata as ocorrências havidas.

Art. 25 A equipe da empresa de Tecnologia de Informática contratada pela APCEF/RJ, em conjunto com a Comissão Eleitoral e representantes das chapas inscritas, promoverá testes de apresentação do sistema de votação eletrônica aos mesmos visando garantir a segurança do pleito.

Parágrafo Único. A empresa de tecnologia responsável pelo Sistema eletrônico de votação, em conformidade com o instrumento contratual firmado com a APCEF/RJ, deverá garantir hospedagem segura e criptografada para todo o sistema, utilizando para tanto o certificado de segurança SSL ou similar.

Votação em cédulas

Art. 26 Em caso de votação por coleta de cédulas de papel em urnas físicas, a Comissão Eleitoral constituirá mesas coletoras de votos que serão compostas por um coordenador e um mesário, que funcionarão sob sua responsabilidade nesse período.

§ 1º Poderão ser instaladas, além de urna fixa na sede social da APCEF/RJ, mesas coletoras itinerantes, que farão o percurso previamente estabelecido, sob a coordenação da Comissão Eleitoral.

§ 2º Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por um fiscal designado por cada chapa.

Art. 27 Não comparecendo o coordenador da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação outra pessoa indicada pela Comissão Eleitoral.

Art. 28 Nos dias 28 e 29 de maio de 2024 os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 6 (seis) horas e máxima de 8 (oito) horas, observadas sempre as horas de início e de encerramento para cada mesa a serem divulgadas pela Comissão Eleitoral.

§ 1º Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação, descontados os ausentes por férias, licença ou transferência.

§ 2º Quando a votação na mesa coletora se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa,juntamente com o mesário e fiscais quando designados, procederá ao fechamento da urna com a aposição de lacre oficial enviado pela Comissão Eleitoral previamente rubricado pelos membros da mesa e pelos fiscais, observando- se forma de lacre e conferência, fazendo lavrar ata com indicação do número de votos depositados.

§ 3º Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão preservadas de acordo com orientação da Comissão Eleitoral.

§ 4º O descerramento da urna no dia da continuação da votação somente será feito com a presença mínima de duas pessoas: coordenador, mesário ou fiscais, após verificado que ela permaneceu inviolada, fazendo lavrar ata de abertura.

Art. 29 Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo único. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação. Os fiscais deverão se reportar ao Coordenador, sem interferir nos trabalhos.

Art. 30 O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

a. Uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;

b. Isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

c. Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

d. Emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Art. 31 A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes e em quantidade compatível para atender  todos os eleitores que se apresentarem.

§ 1º A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada,resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

§ 2º As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem de registro.

§ 3º As cédulas conterão os números das chapas e os nomes dos candidatos a conselheiro deliberativo em ordem alfabética.

Art. 32 Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador e mesário e na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida na urna colocada na mesa coletora.

Art. 33 São documentos válidos para identificação do eleitor:

I Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II Carteira de identidade;

III Carteira de associado da Associação, com fotografia;

IV Carteira funcional da empresa ou crachá, desde que tenha fotografia;

V Documento expedido por órgão oficial que contenha identificação e fotografia.

Art. 34 Os eleitores cujos nomes não constarem da lista de votantes da urna assinarão lista própria e votarão em separado.

Parágrafo único. O voto em separado será tomado da seguinte forma:

I Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor envelopes apropriados, para que ele, na presença da mesa, coloque a cédula que assinalou;

II O coordenador da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta a identificação do eleitor e as razões da medida para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.

Art. 35 A votação será encerrada no horário determinado pela Comissão Eleitoral.

§ 1º Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, com aposição de lacre oficial rubricado pelos membros da mesa e pelos fiscais, quando designados.

§ 2º Em seguida, o coordenador fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais presentes, registrando a data e a hora do início e o encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir, o coordenador da mesa coletora fará a entrega ao presidente da Comissão Eleitoral, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.

Apuração do voto em cédulas

Art. 36 A sessão eleitoral de apuração será instalada sob a coordenação da Comissão Eleitoral após o encerramento da votação, em prazo não superior a dois dias. A Comissão Eleitoral receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de voto, as listas dos votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.

Parágrafo único. As mesas apuradoras de votos, em quantidade a ser definida pela Comissão Eleitoral, serão compostas por dois escrutinadores indicados pela Comissão Eleitoral, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados, na proporção de um por chapa para cada mesa.

Art. 37 Na contagem da cédula de cada urna, os escrutinadores verificarão se o número coincide com o da lista de votantes.

§ 1º Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

§ 2º Se o total de cédulas for superior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, eliminar-se-á aleatoriamente os votos em excesso e, em seguida, proceder-se-á a apuração.

§3º Os votos em separado somente serão apurados e contabilizados, após avaliação de sua regularidade pela Comissão Eleitoral.

§4º As mesas coletoras deverão entregar à Comissão Eleitoral mapa de apuração de cada urna que deverá conter o número de votos nas chapas, votos nulos e brancos e votação dos conselheiros.

Disposições finais

Art. 38 Finda a apuração, eletrônica ou física, a Comissão Eleitoral fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais e proclamará o resultado, indicando a chapa vencedora e os/as conselheiros/as mais votados, na forma do artigo 83 do Estatuto

§ 1º A ata mencionará obrigatoriamente:

I Dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

II Número total de eleitores que votaram;

III Resultado geral da apuração.

§ 2º Todo o material será devidamente guardado pela Comissão Eleitoral e posteriormente arquivado na Secretaria da APCEF/RJ.

Art. 39 Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos, e serão eleitos(as) os(as) 16 conselheiros(as)mais votados(as), sendo 11 titulares e 5 suplentes por ordem de votação da maior para a menor.

Art. 40 O prazo para interposição de recursos será de 1 (um) dia, contado da data da proclamação do resultado.

§ 1º Os recursos poderão ser propostos por qualquer chapa que tenha concorrido ao pleito.

§ 2º O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias na Secretaria da APCEF/RJ e juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues em 2 (dois) dias ao recorrido, que terá prazo de 1 (um) dia para oferecer as contrarrazões.

§ 3º Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá e comunicará a decisão em 2 (dois) dias.

§ 4º Não caberá recurso da decisão final da Comissão Eleitoral.

§ 5º Após cumpridos os prazos recursais a Comissão Eleitoral empossará os eleitos no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da decisão final.

Art. 41 Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Regulamento, ficar comprovada a ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Art. 42 Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem dela se aproveitará o seu responsável.

Art. 43 Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho conclusivo.

Art. 44 Os prazos constantes deste regulamento serão computados excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

§ 1º Para efeito de contagem de prazos do processo eleitoral,consideram-se dias úteis o período de segunda-feira a sexta-feira, excluindo-se os feriados nacionais ou estaduais.

§ 2º Considera-se como primeiro dia do prazo o dia útil seguinte ao recebimento da comunicação.

Art. 45 À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizada a documentação do processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:

I Edital, folha do informativo que publicou o edital da convocação da eleição;

II Requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;

III Exemplar do informativo que publicou a relação nominal das chapas registradas;

IV Expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;

V Relação dos sócios em condição de votar;

VI Listas de votação;

VII Atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;

VIII Exemplar da cédula única de votação;

IX Pedidos de impugnações e de recursos e respectivas contrarrazões;

X Comunicação oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. O processo eleitoral será arquivado na Secretaria da APCEF/RJ pelo prazo de 4 (quatro) anos.

Íntegra do Regulamento Eleitoral das Eleições 2024 da APCEF/RJ publicado inicialmente em 14/04/2024 no site e redes sociais da APCEF/RJ.

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