Greve na Caixa: o que empregadas e empregados precisam saber
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Empregadas e empregados da Caixa rejeitaram, na sexta-feira (11), em assembleias realizadas em diversas bases do país, a última proposta apresentada pelo banco para a renovação do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). Com a rejeição, a greve nacional, iniciada no dia 10 de setembro, continua por tempo indeterminado. Confira os principais pontos:
A greve continua. Com a rejeição da proposta, a paralisação segue por tempo indeterminado. A Caixa confirmou a retomada das negociações com a representação dos empregados, por meio da Comissão Executiva dos Empregados (CEE/Caixa), para hoje, quarta-feira, 16 de setembro.
• A Caixa recuou da intenção de levar o conflito à Justiça do Trabalho. Durante a negociação de 10 de setembro, o banco havia informado que, caso sua proposta não fosse aprovada, poderia ingressar com dissídio coletivo de greve no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Após a rejeição, porém, a Caixa recuou dessa medida e reabriu a mesa de negociação.
• Um eventual dissídio não encerraria automaticamente a greve. O simples ajuizamento de um dissídio coletivo não determina, por si só, o fim da paralisação. Durante a tramitação, a Justiça do Trabalho pode analisar pedidos relacionados ao conflito e proferir decisões que deverão ser observadas pelas partes.
• A negociação pode prosseguir mesmo com eventual judicialização. O ingresso de um conflito coletivo na Justiça do Trabalho não impede a continuidade das negociações. Caixa e entidades representativas podem buscar uma solução consensual e celebrar acordo durante a tramitação do processo.
Empregadas e empregados da Caixa deliberam em assembleia sobre os rumos da mobilização. A Lei de Greve estabelece que cabe à entidade sindical convocar, conforme seu estatuto, a assembleia responsável por deliberar sobre a paralisação. As empregadas e os empregados da Caixa podem decidir sobre a continuidade ou a cessação do movimento, observados os acordos celebrados e eventuais decisões da Justiça do Trabalho.
• A greve é um direito constitucional. O direito de greve é assegurado pelo artigo 9º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 7.783/1989. A legislação estabelece as condições para o exercício desse direito, e eventuais controvérsias sobre a regularidade da paralisação podem ser submetidas à Justiça do Trabalho.
• Os dias parados podem ser descontados, compensados ou objeto de negociação. A participação em greve suspende o contrato de trabalho durante o período da paralisação. Em regra, os dias não trabalhados podem ser descontados, mas as partes podem negociar sua compensação, abono ou outra forma de tratamento. A questão também pode ser apreciada pela Justiça do Trabalho, conforme as circunstâncias do caso.
• As entidades sindicais representam os trabalhadores nas negociações e na Justiça. A Lei de Greve atribui à entidade sindical, ou a comissão especialmente eleita, a representação dos interesses dos trabalhadores tanto nas negociações quanto perante a Justiça do Trabalho.
• Informação oficial é fundamental. Mudanças nos rumos do movimento, decorrentes das negociações com a Caixa, de novas assembleias ou de eventual decisão judicial, devem ser acompanhadas pelos canais oficiais das entidades representativas.
Em caso de dúvidas sobre os aspectos jurídicos da greve, os associados podem procurar o Jurídico da APCEF/RJ e acompanhar as orientações divulgadas pelos canais oficiais da Associação e do Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro.

